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Registo em papel vai começar a ser substituído em definitivo por inscrições numa plataforma online a fim de simplificar o processo.  
1/9/2012 in Expresso
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de...
27/6/2013 in Diário da República



Decreto-Lei n.º 133/2012. Altera os regimes jurídicos de proteção social

  MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
E DA SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 133/2012
de 27 de junho
  
A situação económica e financeira do País exige uma reavaliação dos regimes jurídicos das prestações do sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, de forma a garantir que a proteção social seja efetivamente assegurada aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Neste sentido, o XIX Governo Constitucional procede, no âmbito do sistema previdencial, à alteração dos regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte, no âmbito do subsistema de solidariedade, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção e da lei da condição de recursos e, no âmbito do subsistema de proteção familiar, às alterações do regime jurídico da proteção na eventualidade de encargos familiares, introduzindo mecanismos que reforçam a equidade e a justiça na atribuição destas prestações.
No que respeita ao sistema previdencial, no âmbito da eventualidade de morte, limitou -se o valor da pensão de sobrevivência do ex -cônjuge, do cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e da pessoa cujo  casamento tenha sido declarado nulo ou anulado ao valor da pensão de alimentos recebida à data do  falecimento do beneficiário.
Introduziu -se um limite máximo para o valor do subsídio por morte igual a seis vezes o valor do indexante dos
apoios sociais, à semelhança do que se encontra previsto no Orçamento do Estado para 2012 para o regime de proteção social convergente.
Eliminou -se, ainda, o prazo de caducidade de cinco anos para acesso à pensão de sobrevivência, podendo esta ser requerida a todo o tempo, com efeitos para o futuro no caso de ser requerida após seis meses decorridos do óbito do beneficiário.
Também se adequaram os prazos para requerimento do subsídio por morte e do reembolso das despesas de funeral à finalidade social destas prestações, alterando -se também a sua forma de pagamento de modo a garantir que quem suporta as despesas com o funeral seja efetivamente reembolsado desse encargo, o que nem sempre acontecia.
No que respeita às causas de cessação da pensão de sobrevivência, passa a considerar -se também como causa de cessação a união de facto do pensionista, à semelhança do que acontece atualmente com o  casamento.
No âmbito da proteção na eventualidade de doença, procedeu -se a uma adequação das percentagens de substituição do rendimento perdido em função de novos períodos de atribuição do subsídio de doença, protegendo diferentemente períodos de baixa até 30 dias e períodos mais longos, entre 30 e 90 dias.
Introduz -se uma majoração de 5 % das percentagens referidas no parágrafo anterior para os beneficiários cuja remuneração de referência seja igual ou inferior a € 500, que tenham três ou mais descendentes a cargo, com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família, ou que tenham descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência.
Altera -se, também, a forma de apuramento da remuneração de referência nas situações de totalização de períodos contributivos, passando a considerar -se o total das remunerações desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade para o trabalho, de modo a eliminarem -se situações de  desproteção social.
Quanto à proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito da parentalidade, para além da introdução de medida idêntica à referida no parágrafo anterior, adequa -se a proteção dos trabalhadores dependentes à proteção garantida aos trabalhadores independentes nas situações de risco clínico, maternidade, paternidade e adoção ocorridas após desemprego.
No que respeita à remuneração relevante para apuramento da remuneração de referência para cálculo dos subsídios no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, procede -se a uma harmonização entre o regime de proteção nesta eventualidade e o regime de proteção na doença.
Assim, no âmbito da proteção na maternidade, paternidade e adoção, os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga deixam de ser considerados para efeitos de apuramento da remuneração de referência que serve de base de cálculo aos vários subsídios previstos na lei.
Além da harmonização entre os dois regimes de proteção social acima referidos, esta alteração permite eliminar situações de falta de equidade entre beneficiários pelo facto de a remuneração de referência nuns casos integrar aqueles dois subsídios, noutros só ter em conta um deles e,
nalgumas situações, não relevar nenhum desses subsídios.
Tendo em conta a referida harmonização, institui -se no regime de proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção uma prestação compensatória do não pagamento pela entidade empregadora dos subsídios de férias, de Natal ou equiparados, em moldes semelhantes ao que acontece no regime de proteção na doença.
No que concerne à proteção na eventualidade de encargos familiares, passa a assegurar -se que sempre que exista uma alteração de rendimentos do agregado familiar que determine a alteração do rendimento de referência que implique uma alteração no posicionamento do escalão de rendimentos se possa proceder a uma reavaliação do escalão em função dos novos rendimentos do agregado familiar.
A prova da situação escolar é antecipada para o mês de julho de forma a evitar situações de pagamento indevido de prestações, alterando -se em conformidade os efeitos jurídicos da falta ou da não apresentação da prova no prazo legalmente estabelecido.
No que respeita ao rendimento social de inserção, o Governo procede a uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objetivos constantes do seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.
Assim, dá -se um novo enfoque aos deveres de procura ativa de emprego, de frequência de ações de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar.
Do ponto de vista formal, incorpora -se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos, permitindo desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores da prestação em  particular, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior eficácia e eficiência da proteção garantida pela prestação.
Na mesma linha, incorporam -se na lei do rendimento social de inserção as matérias de natureza substantiva que constam do decreto -lei  regulamentar, que se revoga, passando os procedimentos administrativos necessários à execução da lei a constar de portaria.
Do ponto de vista substancial, implementam -se as seguintes alterações:
Altera -se o valor da condição de recursos passando o acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Procede -se à alteração da escala de equivalência para efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar para acesso à prestação, adotando -se como modelo a escala de equivalências da OCDE.
No que concerne especificamente à prestação de rendimento social de inserção, realça -se a introdução das seguintes alterações:
Procede -se à desindexação do valor do rendimento social de inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS.
O rendimento social de inserção passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando, como acontece presentemente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando -se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação.
Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas  situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo.
A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respetivos titulares.
Institui -se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de rendimento social de inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura ativa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos em que vier a ser  regulamentado em diploma próprio, como forma de participação na sociedade.
A restituição do pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado em falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável à generalidade das prestações do sistema de segurança social.
A prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social. Alargam -se as situações de cessação da prestação de rendimento social de inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o
cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado. Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.
Aproveita -se para, relativamente ao regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição direta de
modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.
No âmbito do regime de proteção social convergente, são também alterados o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, tendo em conta o princípio da convergência deste regime relativamente ao
regime geral de segurança social, tendo sido observados os procedimentos previsto na Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do rendimento social de inserção, tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a renovação anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigorosa da manutenção das respetivas condições de atribuição.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à alteração dos diplomas
seguintes:
a) Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 502/74, de 1 de outubro, 191 -B/79,
de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de
maio, 283/84, de 22 de agosto, 40 -A/85, de 11 de fevereiro,
198/85, de 25 de junho, 20 -A/86, de 13 de fevereiro,
343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 de março, 71/97,
de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e 309/2007, de 7
de setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo
3272 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que aprova o
estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito
do regime de proteção social convergente;
b) Decreto -Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que regula a
restituição de prestações indevidamente pagas;
c) Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99,
de 14 de julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que
define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte;
d) Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração
de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada
pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto -Lei
n.º 70/2010, de 16 de junho, que institui o rendimento
social de inserção;
e) Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008,
de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de
28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de
junho, e 116/2010, de 22 de outubro, e pelo artigo 64.º da
Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, que define e regulamenta
a proteção na eventualidade de encargos familiares;
f) Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e
302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16
de junho, que define o regime jurídico de proteção social
na eventualidade de doença;
g) Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, que
define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito
da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,
no regime de proteção social convergente;
h) Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que define e
regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da
eventualidade de maternidade, paternidade e adoção;
i) Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado
pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto -Lei
n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece regras para
a verificação das condições de recursos de prestações sociais
dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade;
j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, alterada pela
Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro, que regulamenta
a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações
por encargos familiares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março
Os artigos 45.º e 47.º do Decreto -Lei n.º 142/73, de 31
de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 502/74, de 1 de
outubro, 191 -B/79, de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio,
214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40 -A/85,
de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20 -A/86, de
13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9
de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro, e
309/2007, de 7 de setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de
agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 — A pensão, havendo mais do que um herdeiro
hábil, distribuir -se -á entre eles nos termos seguintes:
a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea
a) do n.º 1 do artigo 40.º, a pensão será dividida por
todos, cabendo à pessoa divorciada do contribuinte falecido
ou deste separada judicialmente de pessoas e bens
apenas o equivalente ao montante da pensão de alimentos
que recebia à data da morte do contribuinte, não podendo
ultrapassar o montante da pensão atribuí do ao cônjuge
sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
b) Se concorrerem apenas herdeiros mencionados na
alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ou somente herdeiros
abrangidos na alínea d) do mesmo número, será dividida
por todos em partes iguais;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 — As duas metades da pensão a que se refere a
alínea e) do número anterior serão subdivididas nos
termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre
os herdeiros que concorram a cada uma delas.
3 — Quando com o divorciado ou separado judicialmente
de pessoas e bens não concorram cônjuge
sobrevivo ou membro sobrevivo da união de facto,
atender -se -á, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, ao
valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda
que representados por netos.
Artigo 47.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Pelo casamento ou união de facto, salvo quanto
aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e
pelo artigo 44.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 133/88, de 20 de abril
O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 133/88, de 20 de abril,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sendo inequivocamente atendíveis os motivos
invocados pelo devedor, pode a instituição autorizar a
restituição parcelada desde que a mesma se efetue no
prazo máximo de 120 meses.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Os artigos 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 41.º, 48.º, 50.º e 54.º do
Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3273
de julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — No caso de ex -cônjuge, cônjuge separado judicialmente
de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha
sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão
de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão
de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu
falecimento.
Artigo 32.º
[...]
O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da
remuneração de referência calculada nos termos do
artigo seguinte, com o limite máximo de seis vezes o
indexante dos apoios sociais.
Artigo 34.º
[...]
A remuneração de referência a considerar para cálculo
do subsídio por morte não pode ser inferior ao valor
do indexante dos apoios sociais.
Artigo 36.º
[...]
1 — A pensão é devida a partir do início do mês seguinte
ao do falecimento, no caso de ser requerida nos
seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do
mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 41.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) O casamento ou união de facto dos pensionistas
cônjuges, ex -cônjuges ou pessoas que viviam com o
beneficiário em união de facto;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 48.º
[...]
1 — A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo
o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º
2 — O prazo para requerer o subsídio por morte é
de 180 dias a contar da data do falecimento do beneficiário
ou da data do seu desaparecimento nos casos de
presunção previstos no artigo 6.º
Artigo 50.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — No requerimento do subsídio por morte, o requerente
deve apresentar documento comprovativo do
pagamento das despesas de funeral.
Artigo 54.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O valor do reembolso das despesas de funeral
não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte
não atribuído e tem o limite de quatro vezes o valor do
indexante dos apoios sociais.
3 — O prazo para requerer o reembolso das despesas
de funeral é de 90 dias a contar da data do falecimento.
4 — Na falta de comprovativo do pagamento das
despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao
subsídio por morte, ao montante do subsídio é deduzido
o valor limite do reembolso das despesas de funeral
previsto no n.º 2, o qual será pago àqueles, findo o prazo
de requerimento do reembolso das despesas de funeral,
sem que este tenha sido requerido.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 15.º a 18.º -A, 20.º a 26.º,
28.º a 37.º, 39.º, 40.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de
21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação
n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005,
de 29 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A prestação do rendimento social de inserção é uma
prestação pecuniária de natureza transitória, variável
em função do rendimento e da composição do agregado
familiar do requerente e calculada por aplicação de uma
escala de equivalência ao valor do rendimento social
de inserção.
Artigo 3.º
Contrato de inserção
1 — O contrato de inserção do rendimento social de
inserção consubstancia -se num conjunto articulado e
coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de
acordo com as características e condições do agregado
familiar do requerente da prestação, com vista à plena
integração social dos seus membros.
2 — O contrato de inserção referido no número anterior
confere um conjunto de deveres e de direitos ao
titular do rendimento social de inserção e aos membros
do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva
dependência económica do seu agregado familiar;
3274 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há
mais de dois anos.
3 — Para efeitos do número anterior, as pessoas com
idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação
desde que se encontrem em situação de autonomia
económica.
4 — Consideram -se em situação de autonomia económica
as pessoas com idade inferior a 18 anos que não
estejam na efetiva dependência económica de outrem
a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos
nem se encontrem em situação de internamento em
estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados
sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado
pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito
público ou de direito privado e utilidade pública, bem
como os internados em centros de acolhimento, centros
tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de
acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos
próprios superiores a 70 % do valor do rendimento social
de inserção.
Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 — Para além do requerente, integram o respetivo
agregado familiar as seguintes pessoas que com ele
vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de
dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha
colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha
colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja
confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades
ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer
dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens
confiados por decisão judicial ou administrativa
de entidades ou serviços legalmente competentes para
o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do
agregado familiar.
2 — Consideram -se em economia comum as pessoas
que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham
estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda
e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 — Considera -se que a situação de economia comum
se mantém nos casos em que se verifique a deslocação,
por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de
algum dos membros do agregado familiar e, ainda que
por período superior, se a mesma for devida a razões
de saúde, estudo, formação profissional ou de relação
de trabalho que revista carácter temporário, ainda que
essa ausência se tenha iniciado em momento anterior
ao do requerimento.
4 — Considera -se equiparada a afinidade, para efeitos
do disposto na presente lei, a relação familiar resultante
de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, excetuam -se
as crianças e jovens titulares do direito às prestações
que estejam em situação de internamento em estabelecimentos
de apoio social, públicos ou privados sem
fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo
Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público
ou de direito privado e utilidade pública, bem como os
internados em centros de acolhimento, centros tutelares
educativos ou de detenção.
6 — A situação pessoal e familiar dos membros do
agregado familiar relevante para efeitos do disposto na
presente lei é aquela que se verificar à data da apresentação
do requerimento ou à data em que deva ser efetuada
declaração da respetiva composição.
7 — As pessoas referidas no n.º 1 não podem, simultaneamente,
fazer parte de agregados familiares
distintos, por referência ao mesmo titular do direito à
prestação.
8 — Não são considerados como elementos do agregado
familiar as pessoas que se encontrem em qualquer
das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas,
designadamente sublocação e hospedagem que implique
residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por
prestação de atividade laboral para com alguma das
pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada
com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou
outra conduta atentatória da autodeterminação individual
relativamente a alguma das pessoas inseridas no
agregado familiar.
Artigo 6.º
[...]
1 — O reconhecimento do direito ao rendimento
social de inserção depende de o requerente, à data da
apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente
os requisitos e as condições seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos,
um ano, se for cidadão nacional ou nacional de
Estado membro da União Europeia, de Estado que faça
parte do espaço económico europeu ou de um Estado
terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação
de pessoas com a União Europeia;
b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos
três anos, se for nacional de um Estado que não esteja
incluído na alínea anterior;
c) [Anterior alínea b).]
d) O valor do património mobiliário do requerente e
do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o
valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente
veículos automóveis, embarcações e aeronaves,
não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;
f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente
previsto, designadamente através da disponibilidade
ativa para o trabalho, para a formação ou para
outras formas de inserção que se revelem adequadas;
g) [Anterior alínea d).]
h) [Anterior alínea e).]
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a
todas as informações relevantes para efetuar a avaliação
referida na alínea anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3275
j) [Anterior alínea g).]
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir
pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado
em equipamentos financiados pelo Estado.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, a comprovação da residência legal em Portugal
faz -se através de:
a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia
da área de residência do interessado para os
cidadãos nacionais;
b) Certidão do registo do direito de residência emitida
pela câmara municipal da área de residência do interessado
para os nacionais dos outros Estados referidos na
alínea a) do número anterior.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
a residência legal em Portugal comprova -se através de
autorização de residência, concedida nos termos do
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional, aprovado
pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 — O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k)
do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar
do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de
permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.
5 — Para efeitos da presente lei, considera -se património
mobiliário os depósitos bancários e outros valores
mobiliários como tal definidos em lei, designadamente
ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação
e unidades de participação em instituições de
investimento coletivo.
Artigo 9.º
[...]
O valor do rendimento social de inserção corresponde
a uma percentagem do valor do indexante dos apoios
sociais a fixar por portaria do membro do Governo
responsável pela área da solidariedade e da segurança
social.
Artigo 10.º
[...]
1 — O montante da prestação do rendimento social
de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento
social de inserção correspondente à composição
do agregado familiar do requerente, calculado nos
termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos
daquele agregado.
2 — O montante da prestação a atribuir varia em
função da composição do agregado familiar do requerente
da prestação do rendimento social de inserção,
nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento
social de inserção;
b) Por cada indivíduo maior, 50 % do valor do rendimento
social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 30 % do valor do rendimento
social de inserção.
3 — Para efeitos do número anterior, são considerados
maiores os menores que preencham as condições de
titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como
os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam
em união de facto.
Artigo 15.º
Rendimentos a considerar
1 — Para efeitos da determinação do montante
da prestação do rendimento social de inserção nos
termos do n.º 1 do artigo 10.º, consideram -se os seguintes
rendimentos do requerente e do seu agregado
familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Outros rendimentos.
2 — (Revogado.)
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada
a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no
mês anterior à data da apresentação do requerimento de
atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis,
a média dos rendimentos auferidos nos três meses
imediatamente anteriores ao da data do requerimento,
com exceção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja
determinação é efetuada, respetivamente, nos termos
dos artigos 15.º -E e 15.º -F.
7 — Para efeitos de manutenção da prestação de
rendimento social de inserção, o respetivo valor não é
contabilizado como rendimento relevante para a verificação
da condição de recursos.
Artigo 16.º
Sub -rogação de direitos
1 — O requerente está obrigado a requerer outras
prestações de segurança social a que tenha direito,
bem como créditos sobre terceiros e o direito a alimentos.
2 — Nos casos em que o requerente não possa, por
si, requerer outras prestações da segurança social a
que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas,
em seu nome, pela entidade gestora competente para
a atribuição da prestação do rendimento social de
inserção.
3 — Quando seja reconhecido ao titular da prestação,
com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do
sistema previdencial e do subsistema de solidariedade,
fica a entidade gestora competente sub -rogada no direito
aos montantes correspondentes à prestação do
rendimento social de inserção entretanto pagos e até à
concorrência do respetivo valor.
4 — Sempre que o titular da prestação não possa,
por si, exercer o direito de ação para cobrança dos
seus créditos ou para reconhecimento do direito a
alimentos, é reconhecido à entidade gestora competente
para a atribuição da prestação do rendimento
social de inserção o direito de interpor as respetivas
ações judiciais.
3276 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e contrato de inserção
Artigo 17.º
[...]
1 — O requerimento de atribuição do rendimento
social de inserção pode ser apresentado em qualquer
serviço da entidade gestora competente.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Para comprovação das declarações de rendimentos
e de património do requerente e do seu agregado
familiar, a entidade gestora competente pode solicitar
a entrega de declaração de autorização concedida de
forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação
detida por terceiros, designadamente informação
fiscal e bancária.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — Em caso de deferimento do requerimento de
atribuição do rendimento social de inserção, a decisão
quanto ao pagamento da respetiva prestação produz efeitos
desde a data da celebração do contrato de inserção,
quando esta ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do
artigo 18.º, sem prejuízo do número seguinte.
9 — Nas situações em que a celebração do contrato
de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do
artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o
pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo
do referido prazo.
Artigo 18.º
Elaboração, conteúdo e revisão do contrato de inserção
1 — O contrato de inserção deve ser celebrado pelo
técnico gestor do processo, pelo requerente e pelos
membros do agregado familiar que o devam cumprir,
no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do
requerimento da prestação, devidamente instruído.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Do contrato de inserção devem constar os apoios
e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente
e dos membros do seu agregado familiar que a
ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de
acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção
a realizar pelos serviços competentes.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem,
de acordo com o regime de assiduidade a definir
por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da educação, do emprego e da
solidariedade e da segurança social;
c) Participação em programas de ocupação ou outros
de caráter temporário, a tempo parcial ou completo,
que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou
prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades
socialmente úteis para a comunidade, em termos
a regulamentar em diploma próprio;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Nos casos em que se verifique a necessidade de
rever as ações previstas no contrato de inserção ou de
prever novas ações, o técnico gestor do processo deve
programá -las com os signatários do contrato de inserção.
8 — As alterações a que se refere o número anterior
são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de
inserção, passando a fazer parte integrante deste.
Artigo 18.º -A
[...]
Aos beneficiários e titulares do rendimento social de
inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos
que não estejam inseridos no mercado de trabalho e com
capacidade para o efeito deve ser assegurado o acesso a
medidas de reconhecimento e validação de competências
escolares ou profissionais ou de formação, seja na área
das competências pessoais e familiares seja na área da
formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas
de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo
máximo de seis meses após a celebração do contrato de
inserção.
Artigo 20.º
Apoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares
ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão
usufruir de incentivos por posto de trabalho criado,
nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 21.º
Início e duração da prestação
1 — O rendimento social de inserção é devido a partir
da data de celebração do contrato de inserção pelo
período de 12 meses, sendo suscetível de ser renovado
mediante a apresentação de pedido de renovação da
prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas situações em que o contrato de inserção não
seja celebrado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º,
por facto não imputável ao requerente, o rendimento
social de inserção é devido a partir do termo desse prazo.
3 — O pedido de renovação da prestação deve ser
apresentado pelo titular em qualquer serviço da entidade
gestora competente, com a antecedência de dois meses
em relação ao final do período de concessão, em modelo
próprio a aprovar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da solidariedade e da segurança
social, instruído com os meios de prova legalmente
previstos, relativamente aos quais existam alterações
face aos elementos existentes no processo.
4 — A decisão sobre a renovação da prestação deve
ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a apresentação
do pedido de renovação.
5 — O titular do direito ao rendimento social de inserção
é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à
entidade gestora competente as alterações suscetíveis
de influir na modificação ou extinção daquele direito,
bem como a alteração de residência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012 3277
Artigo 22.º
[...]
O rendimento social de inserção cessa nas seguintes
situações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão
da prestação sem que tenha sido suprida a causa de
suspensão;
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo anterior;
f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho
socialmente necessário, de atividade socialmente útil
ou de formação profissional, nos termos do Decreto -Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro;
g) No caso de falsas declarações ou prática de
ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora
competente ou de instituição com competência
para a celebração e acompanhamento dos contratos
de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção;
h) Falta de comparência injustificada a quaisquer
convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente;
i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento
prisional;
j) Institucionalização em equipamentos financiados
pelo Estado;
k) [Anterior alínea h).]
Artigo 23.º
Penhorabilidade da prestação
A prestação do rendimento social de inserção é parcialmente
penhorável nos termos da lei geral.
Artigo 24.º
[...]
A prestação do rendimento social de inserção que
tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos
termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade
emergente do recebimento de prestações indevidas,
independentemente da responsabilidade contraordenacional
ou criminal a que houver lugar.
2 — (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
A entidade gestora competente, no âmbito da sua
competência gestionária, procede a ações de fiscalização
relativas à manutenção das condições de atribuição do
rendimento social de inserção, atendendo a indicadores
de risco por si definidos.
Artigo 26.º
(Revogado.)
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 29.º
Recusa de celebração do contrato de inserção
1 — (Revogado.)
2 — A recusa de celebração do contrato de inserção
por parte do requerente implica o indeferimento do
requerimento da prestação e o não reconhecimento do
direito ao rendimento social de inserção durante o período
de 24 meses após a recusa.
3 — A recusa de celebração do contrato de inserção
por parte de elemento do agregado familiar do requerente
que o deva prosseguir implica que este deixe de ser
considerado para efeitos de determinação do rendimento
social de inserção do agregado familiar que integra e que
os respetivos rendimentos continuem a ser considerados
no cálculo do montante da prestação.
4 — Ao requerente e aos membros do seu agregado
familiar que recusem a celebração do contrato de inserção
não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social
de inserção e deixam de ser considerados como fazendo
parte do agregado familiar em posterior requerimento da
prestação apresentado por qualquer elemento do mesmo
agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a
recusa, continuando os seus rendimentos a ser contemplados
para efeitos de cálculo do montante da prestação.
5 — Considera -se que existe recusa da celebração do
contrato de inserção quando o requerente ou os membros
do seu agregado familiar:
a) Não compareçam a qualquer convocatória através
de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro
meio legalmente admissível, nomeadamente notificação
eletrónica, sem que se verifique causa justificativa,
apresentada no prazo de cinco dias após a data do ato
para que foi convocado;
b) Adotem injustificadamente uma atitude de rejeição
das ações de inserção disponibilizadas no decurso do
processo de negociação do contrato de inserção que sejam
objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações
escolares e formação e experiência profissionais.
6 — Constituem causas justificativas da falta de
comparência à convocatória referida na alínea a) do
número anterior as seguintes situações devidamente
comprovadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado
familiar a quem preste assistência, certificada nos termos
previstos no regime jurídico de proteção na doença
no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de
confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de
verificação de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de
diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do
processo de negociação do contrato de inserção;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha
reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao
3.º grau caso vivam em economia comum.
Artigo 30.º
Incumprimento do contrato de inserção
1 — (Revogado.)
2 — Nos casos em que se verifique a falta ou recusa
injustificada de uma ação ou medida que integre o con3278
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27 de junho de 2012
trato de inserção, o titular ou beneficiário é sancionado
com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido
o direito ao rendimento social de inserção
durante o período de 12 meses, após a recusa, deixando
de ser considerado para efeitos de determinação do
rendimento social de inserção do agregado familiar
que integra e os respetivos rendimentos continuam a
ser considerados no cálculo do montante da prestação.
3 — Em caso de incumprimento injustificado do
contrato de inserç&ati

27/6/2013 in Diário da República